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Perda esperada (Resolução 4.966)

Também conhecido como: Resolução CMN 4.966 · IFRS 9 · PDD · Provisão para perdas

Modelo contábil em que instituições financeiras provisionam, desde a concessão, a perda que esperam ter com cada crédito — em vez de esperar o atraso para reconhecê-la.

Base legal

Resolução CMN 4.966/2021

Até 2024, os bancos brasileiros provisionavam sobretudo com base no atraso já ocorrido. A Resolução CMN 4.966/2021, alinhada ao padrão internacional IFRS 9, trocou essa lógica pela perda esperada, com os dispositivos centrais em vigor desde 1º de janeiro de 2025. A Resolução BCB 352/2023 estende regras semelhantes às demais instituições autorizadas.

Cada operação fica em um de três estágios. No estágio 1, sem aumento significativo de risco; no estágio 2, com aumento significativo — presumido a partir de 30 dias de atraso —; no estágio 3, ativo com problema de recuperação, o que inclui mais de 90 dias de atraso ou indício de que a dívida não será paga integralmente. Quanto mais avançado o estágio, maior a provisão.

A consequência prática é que risco mal medido na concessão vira custo contábil imediato, e sinais de deterioração precisam ser detectados antes do atraso para mover a operação de estágio a tempo. Sinais comportamentais contínuos alimentam exatamente essa leitura.

Perguntas frequentes

O que mudou com a Resolução 4.966?

As instituições passaram a provisionar a perda esperada de cada operação desde a concessão, classificando-a em três estágios de risco, em vez de reconhecer a perda principalmente depois do atraso. As regras centrais valem desde janeiro de 2025.

Fontes

Termos relacionados

Veja na prática

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